O DIREITO PENAL E OS INFLUXOS LEGISLATIVOS PÓS-CONSTITUIÇÃO DE 1988: UM MODELO NORMATIVO ECLÉTICO CONSOLIDADO OU EM FASE DE TRANSIÇÃO?

12/11/2011 15:24

Artigo escrito po Lenio Luiz Streck (Procurador de Justiça-RS, Pós-Doutor em Direito Constitucional e Hermenêutica e Coordenador Adjunto e Professor do PPGD da Unisinos) e André Copetti (Mestre e Doutorando em Direito pela UNISINOS, Professor da UNISINOS e da UNICRUZ, Advogado criminalista).

 

1. Notas introdutórias sobre a hipótese de trabalho

O presente ensaio é o resultado de várias discussões mantidas entre os autores, no desenvolvimento de uma série de atividades como

orientando e orientador do curso de doutorado em Direito, e sintetiza algumas considerações (parciais) acerca da situação contemporaneamente experimentadapelo sistema normativo penal brasileiro.

Nosso principal objetivo neste trabalho é contribuir para a construção de uma leitura crítica e reflexiva sobre o modelo em vigência no

Brasil, através da exposição de alguns elementos de análise que possam facilitar o processo hermenêutico de desvelamento das funções que, entendemos, devam ser cumpridas pelo direito penal, num País que ainda se encontra num estágio de desenvolvimento que pode ser qualificado como de “modernidade tardia”, mas que, paradoxalmente, possui um arcabouço normativo constitucional, positivador

de um paradigma de Estado Democrático de Direito, que o coloca, neste aspecto, numa posição de vanguarda no âmbito dos países que compõem o bloco do constitucionalismo ocidental.

Os principais pontos desta investigação circunscrevem-se aos

 

conflitos potencialmente existentes no modelo normativo penal brasileiro, surgidos em função da sua atual configuração que, pela diversidade de bens tutelados e de medidas sancionatórias e de garantias adotadas, pode ser qualificado, dependendo do horizonte de observação, ou como um padrão eclético consolidado, ou como um standart de transição, uma vez que não é nem exclusivamente liberal-individualista, nem tampouco somente social-coletivista.

Acreditamos que este caráter paradoxal do sistema normativo penal brasileiro acentuou-se particularmente após todas as agregações que a ele se realizaram, por leis estritamente penais e não penais com conteúdo criminal, elaboradas por força de indicações presentes na Carta Constitucional de 1988, que ampliaram significativamente a tutela penal de caráter não individualista, até então presente em parcela bem reduzida em nosso ordenamento jurídico, apesar da importância que tais direitos e interesses já assumiram desde o início do século XX na cultura jurídica ocidental.

 

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